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Jurisprudências

STJAREsp 3.097.889

Multa cominatória: descumprimento de ordem judicial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou as questões apontadas como omissas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo o descumprimento reiterado da ordem judicial.

2. A multa cominatória possui caráter coercitivo e deve ser proporcional à obrigação imposta, sendo possível sua revisão para evitar enriquecimento sem causa e adequá-la à finalidade coercitiva.

3. A manutenção integral do valor das astreintes em quantia acumulada no valor de R$ 214.835,84 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) foi considerada excessiva, especialmente em relação ao período de inadimplemento e à natureza da obrigação, justificando a redução do montante acumulado.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da multa cominatória acumulada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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