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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.637.996

Cerceamento de defesa: liquidez e certeza do título

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Cerceamento de defesa
  • Liquidez e certeza do título
  • Alegação de excesso
  • Ausência de demonstrativo
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.

1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o título executivo possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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