STJAREsp 2.995.777
Exame de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e adequação do uso do sniper sem fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão por vício de fundamentação, e julgou prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão e por deixar de aplicar precedentes invocados sem distinção ou superação; e (ii) saber se houve omissão nos embargos de declaração relativamente ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto à análise do conjunto fático-probatório, à necessidade da pesquisa via SNIPER e à motivação exigida para mitigação de sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, detalhou a finalidade do SNIPER e assentou que sua utilização, no incidente de desconsideração, exige decisão concretamente fundamentada com indícios de abuso, ocultação patrimonial ou grupo econômico; ausente tal fundamentação, correta a anulação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia e adota fundamentos adequados ao deslinde do litígio. 2. A utilização do SNIPER, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe decisão concretamente fundamentada em indícios objetivos de abuso, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico; ausente tal motivação, é legítima a anulação da autorização de pesquisa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Tese
"1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia e adota fundamentos adequados ao deslinde do litígio. 2. A utilização do SNIPER, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pressupõe decisão concretamente fundamentada em indícios objetivos de abuso, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico; ausente tal motivação, é legítima a anulação da autorização de pesquisa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.