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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.217

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 13 DO STJ). SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS E TRANSCRIÇÃO GENÉRICA DE TRECHOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio da dialeticidade, estabelece que "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente limitou-se à transcrição genérica de trechos do apelo nobre, afirmando, sem demonstrar, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, o que não satisfaz o dever de atacar, de forma específica, os motivos da decisão impugnada.

4. Incidência do Verbete Sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Precedente: "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. [...] Agravo interno não conhecido" (AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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