STJAREsp 2.246.696
Cumprimento provisório de sentença: indenização por perda de uma chance
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Indenização por perda de uma chance
- Coisa julgada
- Critérios de correção monetária
- Liquidez do título executivo
- Contagem de prazos no processo eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada.
2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente.
3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
4. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.