Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.679.512

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para reformar decisão do Tribunal de origem e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastando o critério de equidade utilizado originalmente. A parte embargante alegou a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios. A parte embargada, por sua vez, pugnou pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada examina de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte embargante, inexistindo vício de omissão.

4. Não se verifica contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam harmonia lógica, sendo inaplicável o conceito de contradição à mera divergência entre o entendimento do julgador e o argumento da parte.

5. A obscuridade não se configura, uma vez que a decisão apresenta linguagem clara e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada.

6. Não há erro material na decisão embargada, que contém exatidão na indicação dos elementos processuais e jurídicos relevantes, inexistindo equívoco formal passível de correção pela via aclaratória.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal.

8. O acolhimento de fundamentos contrários aos interesses da parte não configura, por si só, omissão ou qualquer outro vício passível de correção por embargos de declaração.

9. Embora tenha sido formulado pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não se reconheceu caráter manifestamente protelatório nos embargos, afastando-se a penalidade.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.