STJAgInt no AREsp 2.711.113
Regime próprio de previdência social: pensão por morte
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Regime próprio de previdência social
- Pensão por morte
- Inovação recursal
- Norma constitucional
- Não cabimento da via especial
- Ausência de vícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DA VIA ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não merece conhecimento a tese de ofensa ao art. 371 do CPC/2015, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
2. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o apelo especial não é a via própria para a análise de ofensa a dispositivo constitucional, matéria que é reservada ao Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
3. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.