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Jurisprudências

STFRcl 77.776 AgR

Agravo regimental na reclamação

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO QUANDO A DECISÃO RECLAMADA NÃO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DE CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO DA DECISÃO RECLAMADA DIANTE DE CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CLÁUSULA DE CONTRATO OU DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se há ofensa ao Tema 1046 quando a decisão reclamada não declara a inconstitucionalidade de cláusula de negociação coletiva.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Inexistente ofensa ao Tema 1046 quando a causa posta diante do STF demandar a análise do acerto da decisão reclamada diante de cláusula de negociação coletiva trabalhista, de cláusula de contrato ou do conjunto fático-probatório

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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