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Jurisprudências

STJAREsp 2.874.992

Impugnação de créditos: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Impugnação de créditos
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Ausência de litigiosidade
  • Desistência
  • Revisão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais.

3. A revisão da conclusão acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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