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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.824.069

Execução de título extrajudicial: homologação de acordo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Homologação de acordo
  • Honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Inaplicabilidade do prequestionamento ficto
  • Natureza autônoma das verbas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o prosseguimento da execução para cobrança de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, não abrangidos por acordo homologado em execução de título extrajudicial.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material ou omissão relevante na contextualização fática do acórdão; (ii) é necessário aclarar a titularidade dos honorários de 5%; e (iii) deve ser determinada a retificação para constar o nome correto dos advogados habilitados para futuras intimações.

3. Não há vício do art. 1.022 do CPC. A narrativa dos fatos é sintética e suficiente para situar a controvérsia, sem interferir nas conclusões jurídicas sobre a autonomia dos honorários sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé.

4. A titularidade dos honorários sucumbenciais decorre da natureza autônoma e indisponível da verba, vinculada à atuação profissional, não havendo dúvida a exigir integração do julgado.

5. Pedido de regularização de intimações tem caráter administrativo e não se processa pela via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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