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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.574

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, CLÁUSULA PENAL, ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ quanto à juntada de documentos, à tese de prova diabólica e ao art. 940 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória por quebra de exclusividade, aplicação de cláusula penal, perdas e danos e, em reconvenção sucessiva, devolução em dobro por cobrança indevida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual, julgou improcedentes a reconvenção e a reconvenção sucessiva e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa para a ação e de 10% sobre o valor da reconvenção e da reconvenção sucessiva.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e julgar procedentes os pedidos da reconvenção, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e em 10% sobre o valor das invoices na reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração quanto à cláusula penal e aos arts. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 e 475 do CC; (ii) saber se a juntada, em réplica, de documentos essenciais à reconvenção configura emenda indireta vedada e viola a estabilização da lide, à luz dos arts. 320, 329, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se a quebra de exclusividade impõe cláusula penal e perdas e danos, com afastamento da exceptio non adimpleti contractus, à luz dos arts. 421, 474, 476 e 478 do CC e 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se há devolução em dobro por cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC, diante do ônus do art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a admissibilidade da juntada de documentos em réplica (arts. 434 e 435 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos examinou, de modo claro e suficiente, a controvérsia, afastando omissão ou contradição sobre a documentação, a inaplicabilidade da multa contratual e a ausência de impugnação específica das invoices.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à juntada posterior de documentos, pois o acórdão recorrido reconheceu a pertinência e o contraditório na apresentação destinada a contrapor alegações da contestação, sem alteração de pedido ou causa de pedir, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar cláusula penal e perdas e danos por quebra de exclusividade ou afastar a exceptio non adimpleti contractus , pois a origem assentou a deterioração da relação por desacordo sobre preços, produtos e cronograma, com violação contratual que autoriza a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 940 do CC e à distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido registrou a ausência de comprovantes de pagamento e de impugnação específica das faturas, bem como a inexistência de má-fé, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o processamento do recurso pela alínea c em idêntico ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e rejeita omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a admissibilidade da juntada posterior de documentos destinada a contrapor alegações da contestação, em observância aos arts. 434 e 435 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da aplicação de cláusula penal, perdas e danos e da exceptio non adimpleti contractus, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a aplicação do art. 940 do CC e a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 329, 373, II, 434, 435 e 1.022, II; CC, arts. 421, 474, 475, 476, 478 e 940; Lei n. 4.886/1965, art. 27, j.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.714.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 623.647/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.954.170/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 602.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e rejeita omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a admissibilidade da juntada posterior de documentos destinada a contrapor alegações da contestação, em observância aos arts. 434 e 435 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da aplicação de cláusula penal, perdas e danos e da exceptio non adimpleti contractus, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a aplicação do art. 940 do CC e a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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