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Jurisprudências

STJREsp 2.280.069

Execução individual de sentença coletiva (expurgos inflacionários)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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