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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.625

Interposição contra acórdão colegiado: não cabimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno tempestivo interposto contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento colegiado, não conheceu de agravo em recurso especial relativo a demanda de plano de saúde, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 259, preveem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie.

4. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado não é cabível, por absoluta incompatibilidade com a disciplina legal e regimental do recurso, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

5. Diante do manifesto descabimento do agravo interno, por ter sido dirigido contra decisão colegiada, impõe-se o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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