STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.060.819
Omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto impugnado - e também o proferido quando do julgamento do agravo regimental -, a despeito das alegações da parte embargante, não padece de quaisquer dos vícios preconizados no art. 619 do CPP.
2. A simples oposição ao desfecho do julgamento que lhe foi adverso não autoriza a oposição de embargos de declaração
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado nesta Corte, antes mesmo da publicação do presente acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela parte embargante, e a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.