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Jurisprudências

STJAREsp 2.851.841

Taxatividade mitigada e urgência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, e por não demonstrar violação a dispositivos do CPC, CC e Decreto-Lei n. 73/1966.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro habitacional, em que se discute o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento de substituição processual e a alegada ilegitimidade passiva.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e pela inexistência de urgência, mantendo o recurso interno não provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da substituição processual se enquadra no art. 1.015, IX, do CPC ou na taxatividade mitigada; (ii) saber se o art. 109 do CPC autoriza a substituição do polo passivo por fato superveniente; (iii) saber se o art. 339 do CPC permite a correção da ilegitimidade com indicação da parte legítima; (iv) saber se o art. 342, I, do CPC admite ampliação da defesa por fato novo; (v) saber se o art. 493 do CPC impõe o ajuste da relação processual por superveniência de fato; (vi) saber se o art. 525, II, do CPC autoriza exame de legitimidade no cumprimento de sentença; (vii) saber se o art. 933 do CPC permite o conhecimento de ofício de tema superveniente ligado à legitimidade; (viii) saber se o art. 757, parágrafo único, do CC impõe responsabilização da sucessora pela cobertura do risco; (ix) saber se o art. 785, § 1º, do CC autoriza substituição processual pela transferência de responsabilidades; (x) saber se o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966 impõe a composição do polo passivo pela seguradora sucessora; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento do agravo de instrumento foi mantido porque a substituição processual não se confunde com intervenção de terceiros do art. 1.015, IX, do CPC e não se demonstrou urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988).

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da urgência e das circunstâncias fáticas que embasam o cabimento do agravo de instrumento.

7. É inviável reconhecer, nesta via, a ilegitimidade passiva e determinar substituição processual, pois a tese demanda interpretação de contratos de cessão de carteira e reexame probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de contratos de cessão de carteira a fim de reconhecer ilegitimidade passiva e substituição processual. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando remanesce óbice sumular que impede o cotejo analítico. 4. Deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação de violação legal atrai a Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 IX, 109, 339, 342 I, 493, 525 II, 933; CC, arts. 757 parágrafo único, 785 § 1º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de contratos de cessão de carteira a fim de reconhecer ilegitimidade passiva e substituição processual. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando remanesce óbice sumular que impede o cotejo analítico. 4. Deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação de violação legal atrai a Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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