STFRE 1.500.208 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024
Relator(a): Cármen Lúcia
- Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno a fim de negar provimento ao recurso extraordinário e manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Flávio Dino e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE EMENDAS DO PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E NÃO IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMENDA APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIM DE PROIBIR A DEMISSÃO IMOTIVADA DE SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA. VEDAÇÃO QUE IMPLICA AUMENTO INDIRETO DE DESPESA COM PESSOAL, POIS LIMITA A INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE REDUZIR GASTOS COM O PESSOAL, QUANDO NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de serem de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. Entretanto, o Poder Legislativo tem competência para emendar o projeto de lei, desde que observada a pertinência temática e a vedação de aumento de despesa.
2. Na origem, trata-se de Representação por inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 4° da Lei Complementar Estadual 118, de 29/11/2007, que dispõe sobre a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a possibilidade de contratação de funcionários públicos celetistas.
3. A Casa Legislativa aprovou emenda ao projeto original para alterar o art. 4° da referida Lei Complementar, de modo a proibir a demissão imotivada dos servidores contratados pelo regime celetista.
4. A norma impugnada no presente RE, ao proibir a demissão imotivada dos servidores da fundação estadual contratados pelo regime celetista, adentrou em matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local, pois versa diretamente sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. Precedentes.
5. Em situação idêntica à do presente processo, a Primeira Turma do STF, no RE 1.472.668-Agr, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Dje de 20/6/2024, assentou que a matéria atinente à proibição de demissão imotivada dos empregados públicos contratados pelo regime da CLT é estritamente afeta à organização e funcionamento da Administração Pública, portanto, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
6. Referida vedação implica aumento indireto de despesa com pessoal, pois limita a iniciativa da Administração de reduzir os gastos com pessoal, quando necessário. Por esse motivo, não cabe a emenda feita pelo Poder Legislativo.
7. Agravo Interno provido, a fim de negar provimento ao Recurso Extraordinário e manter o acórdão recorrido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que divergiam da Relatora e davam provimento ao agravo interno a fim de negar provimento ao recurso extraordinário e manter o acórdão recorrido, o processo foi destacado pela Relatora. Falou, pelo agravante, a Dra. Christina Aires Corrêa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.