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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.785.007

Falha na prestação dos serviços caracterizada: responsabilidade objetiva da concessionária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Falha na prestação dos serviços caracterizada
  • Responsabilidade objetiva da concessionária
  • Alegada distinção entre animal doméstico e silvestre
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE ANIMAL DOMÉSTICO E SILVESTRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões" (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024).

2. No que se refere à alegada distinção entre animal doméstico e silvestre (e-STJ, fls. 1.372-1.375), destaca-se que não houve a manifestação do colegiado estadual acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, estando cristalina a ausência de prequestionamento, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso vertente.

3. Infirmar a conclusão do aresto recorrido, de que o acidente ocorreu em virtude da invasão de animal na pista, "o que é corroborado pelos documentos acostados nos autos" (e-STJ, fl. 1.131), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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