STJAgInt no AREsp 3.134.865
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade de agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices de inadmissibilidade.
3. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido e, em consequência, se o agravo interno pode suprir, tardiamente, a ausência de impugnação específica, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial.
7. A agravante não impugna de modo específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto ao mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e evidencia a inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa; o momento adequado para a refutação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e se nega provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.