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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.797.114

Gratuidade de justiça: hipossuficiência econômica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e declarou o recurso deserto.

3. Embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados.

4. A agravante alegou que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, e que sua hipossuficiência financeira foi demonstrada, especialmente devido aos impactos econômicos da pandemia de covid-19.

5. A parte agravada apresentou impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a análise da hipossuficiência econômica da agravante, para concessão da gratuidade de justiça, demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A convicção do Tribunal de origem acerca da ausência de hipossuficiência econômica da agravante decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao STJ o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A tese defendida nas razões recursais não exige do STJ a emissão de juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a reavaliação da base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.

9. A ausência de elementos novos que recomendem a alteração do resultado do julgamento justifica a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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