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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.932

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LINDB. COMPETÊNCIA DO STF. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SÚMULAS 7 DO STJ; E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, por incidência das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, além de consignar a inviabilidade do apelo nobre quanto à contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB.

2. A parte agravante sustenta omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise do art. 46 da Lei Municipal 1.435/1994 e à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da licença-prêmio, além de alegar que a controvérsia não demanda reexame de fatos nem interpretação de norma local.

3. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do STF.

5. A análise da controvérsia, dirimida à luz da legislação municipal de Porto Nacional, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF, que vedam o reexame de matéria fática e de legislação local em recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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