STJEDcl no AREsp 3.044.478
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, além de apontar deficiência de fundamentação quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de apreciação de requerimento de chamamento do feito à ordem, com alegada nulidade por falta de intimação de corréu ; (ii) saber se há omissão por falta de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos; (iii) saber se há omissão quanto à análise dos argumentos centrais sobre os arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há contradição interna pela aplicação simultânea das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e ausência de indicação da autonomia e suficiência de cada óbice; e (v) saber se cabem efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao requerimento de chamamento do feito à ordem, pois o embargante não tem interesse processual para suscitar omissão ou nulidade por falta de intimação alegada por outra parte, razão pela qual se deixa de apreciá-la.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, porque o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre culpa e nexo causal, aplicando a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo.
6. Não há contradição interna na aplicação simultânea das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos distintos e compatíveis: deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento do art. 479 do Código de Processo Civil e vedação ao reexame fático-probatório sobre a responsabilização civil.
7. Inexiste omissão quanto aos argumentos sobre o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o acórdão registrou a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem e a dissociação das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
8. Não há omissão quanto ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, porquanto houve análise expressa e suficiente, com incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do acervo probatório relativo à culpa e ao nexo causal.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório, e inviável a majoração dos honorários recursais, pois os embargos de declaração não inauguram instância e o recurso foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo. 2. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando os fundamentos são distintos e compatíveis.
3. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil e a necessidade de revolvimento probatório. 4. Não cabem multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nem majoração de honorários recursais na rejeição de embargos de declaração sem intuito protelatório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 371 e 479; Lei n. 8.078/1990, art. 14, §§ 3º, I e II, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo. 2. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando os fundamentos são distintos e compatíveis.
3. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil e a necessidade de revolvimento probatório. 4. Não cabem multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nem majoração de honorários recursais na rejeição de embargos de declaração sem intuito protelatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.