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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.044.478

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, além de apontar deficiência de fundamentação quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de apreciação de requerimento de chamamento do feito à ordem, com alegada nulidade por falta de intimação de corréu ; (ii) saber se há omissão por falta de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos; (iii) saber se há omissão quanto à análise dos argumentos centrais sobre os arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há contradição interna pela aplicação simultânea das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e ausência de indicação da autonomia e suficiência de cada óbice; e (v) saber se cabem efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao requerimento de chamamento do feito à ordem, pois o embargante não tem interesse processual para suscitar omissão ou nulidade por falta de intimação alegada por outra parte, razão pela qual se deixa de apreciá-la.

5. Inexiste omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, porque o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre culpa e nexo causal, aplicando a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo.

6. Não há contradição interna na aplicação simultânea das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos distintos e compatíveis: deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento do art. 479 do Código de Processo Civil e vedação ao reexame fático-probatório sobre a responsabilização civil.

7. Inexiste omissão quanto aos argumentos sobre o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o acórdão registrou a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem e a dissociação das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

8. Não há omissão quanto ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, porquanto houve análise expressa e suficiente, com incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do acervo probatório relativo à culpa e ao nexo causal.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório, e inviável a majoração dos honorários recursais, pois os embargos de declaração não inauguram instância e o recurso foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo. 2. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando os fundamentos são distintos e compatíveis.

3. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil e a necessidade de revolvimento probatório. 4. Não cabem multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nem majoração de honorários recursais na rejeição de embargos de declaração sem intuito protelatório.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 371 e 479; Lei n. 8.078/1990, art. 14, §§ 3º, I e II, e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo. 2. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando os fundamentos são distintos e compatíveis.

3. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil e a necessidade de revolvimento probatório. 4. Não cabem multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nem majoração de honorários recursais na rejeição de embargos de declaração sem intuito protelatório.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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