STJAREsp 2.509.056
Cumprimento de sentença: necessidade de intimação para pagamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Necessidade de intimação para pagamento
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inaplicabilidade do Tema n. 380 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da intimação para pagamento.
3. A Corte de origem afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, por ausência de intimação específica para pagamento no prazo legal, proveu em parte o agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão e à ciência com renúncia de prazo; (ii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante do inadimplemento após intimações; e (iii) saber se a matéria está acobertada pela preclusão prevista no art. 507 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a ausência de intimação específica para pagamento, a não incidência da multa do art. 523, § 1º, e a inexistência de preclusão.
5. A revisão das conclusões sobre a ausência de intimação e a incidência da multa e dos honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 523 § 1º, 507, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2215117/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a ausência de intimação específica para pagamento e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.