STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.664.975
Multa processual: mero inconformismo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa processual
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Revela-se mero inconformismo a interposição de agravo interno que reitera teses já examinadas e rechaçadas na decisão monocrática, buscando, por via transversa, o reexame do mérito da controvérsia. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do julgado que rejeitou os embargos de declaração é medida impositiva.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do recurso, exigindo fundamentação específica e pormenorizada do órgão julgador. Constitui ônus do tribunal demonstrar o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso, sendo insuficiente para tal finalidade a mera afirmação de sua improcedência.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exigência de depósito prévio da multa, contida no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se configura como pressuposto de admissibilidade quando o recurso subsequente versa exclusivamente sobre a legalidade da imposição da penalidade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.