STJAgInt no AREsp 2.964.993
Prescrição intercorrente: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, considerando que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, sem alteração da situação fática que justificasse nova análise.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já analisada em instâncias anteriores.
III. Razões de decidir
4. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso.
6. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
8. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.