STJAgInt no AREsp 3.243.587
Condomínio: taxa condominial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Condomínio
- Taxa condominial
- Juros moratórios convencionados em 8% ao mês
- Redução equitativa à luz do art. 413 do código civil
- Excessividade reconhecida na origem
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS EM 8% AO MÊS. REDUÇÃO EQUITATIVA À LUZ DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA. EXCESSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Convenção de condomínio estipula juros moratórios de 8% ao mês sobre taxas condominiais; Tribunal de origem reduz o encargo ao patamar de 2% ao mês, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade e na possibilidade de redução equitativa de penalidade excessiva.
3. As decisões anteriores. Reconhecida, na origem, a abusividade do percentual fixado, com limitação; na instância especial, afirmada a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas convencionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do Código Civil de 2002, é possível convencionar juros moratórios superiores a 1% ao mês em convenção de condomínio; (ii) saber se o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa de penalidade quando o montante dos juros moratórios convencionados se revela manifestamente excessivo; e (iii) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à excessividade dos juros demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Civil de 2002 admite a fixação, em convenção de condomínio, de juros moratórios superiores a 1% ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais (art. 1.336, § 1º).
6. O art. 413 do Código Civil, norma de ordem pública, autoriza a redução equitativa da penalidade quando manifestamente excessiva, aplicando-se aos encargos moratórios convencionados em convenção condominial.
7. No caso, a origem reconheceu o caráter excessivo do percentual de 8% ao mês e limitou o encargo a 2% ao mês por razões de proporcionalidade e razoabilidade, decisão assentada nas peculiaridades fático-probatórias.
8. A desconstituição da conclusão de excessividade e desproporcionalidade demanda reexame de cláusulas convencionais e do suporte fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, impondo a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.