STJEDcl no AREsp 2.939.418
Decisão que não conhece de agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não conhece de agravo em recurso especial
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, os motivos que impedem o conhecimento do recurso, em especial a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
4. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos adotados e a conclusão do julgado guardam perfeita coerência lógica, não havendo qualquer desarmonia interna.
5. A decisão é clara e inteligível, sendo ausente o vício da obscuridade, pois permite a adequada compreensão das razões pelas quais o agravo não foi conhecido.
6. Não há erro material, considerando que a decisão embargada apresenta exatidão na identificação dos dados do processo e na aplicação da norma jurídica.
7. A insurgência manifestada pela parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via aclaratória.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma integral, exigindo-se a demonstração específica e pormenorizada de cada fundamento obstativo (EREsp 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.