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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 71.093

Pleito de liberação de constrição de bens: impetração de mandado de segurança

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Civil
  • Pleito de liberação de constrição de bens
  • Impetração de mandado de segurança
  • Não cabimento
  • Ausência de prova pré-constituída quanto à propriedade
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos bens indicados para substituição de garantia.

3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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