STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.721.870
Nulidade de citação por edital: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação por edital
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Decisão da presidência que não conheceu do aresp
- Requisito da dialeticidade não atendido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATACA O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRECEDENTE PARADIGMA. REQUISITO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula 83/STJ, citando precedente específico desta Terceira Turma (REsp 1.912.101/AC) sobre a impossibilidade de fixação de honorários em casos de mera anulação de citação em embargos à execução.
3. Para o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, que o entendimento adotado pela Corte de origem está superado por jurisprudência mais recente ou que existe distinção fática (distinguishing) apta a afastar a incidência do paradigma, o que não ocorreu.
4. A mera alegação de que o fundamento da Súmula 83/STJ não se aplica por se basear em "precedente isolado" constitui impugnação genérica e insuficiente, para ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.