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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.705

Direito civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, afastamento de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, §11, do CPC, aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação aos arts. 11 e 101 do CPC e deficiência do cotejo analítico nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de honorários advocatícios fundada em termo de confissão de dívida e alegados pagamentos parciais e compensações.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 640.276,63, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% do valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, considerou suficientes o termo de confissão e os documentos e majorou os honorários recursais para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa, com violação do art. 370 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o não processamento da reconvenção viola os arts. 11 e 101 do CPC; (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, §11, do CPC; (v) saber se houve divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF, com cotejo nos moldes do art. 255, §1º, do RISTJ; e (vi) saber se ocorreu violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, inclusive a desnecessidade de perícia, a pendência da gratuidade, a reconvenção e a majoração dos honorários, com fundamentação suficiente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, porque, na espécie, a revisão da conclusão sobre a desnecessidade de perícia contábil demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao cerceamento de defesa.

8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 11 e 101 do CPC, porque, no caso concreto, há deficiência de fundamentação e dissociação do acórdão recorrido, que tratou da gratuidade por meio de recurso próprio e sem reflexo na validade da sentença, relativamente ao processamento da reconvenção.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 85, §11, do CPC, porque, na espécie, o desprovimento integral do recurso na origem autoriza a majoração dos honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no REsp n. 1.864.633/RS.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque há deficiência do cotejo analítico nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e, ademais, a matéria está obstada pelo revolvimento do conteúdo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

11. Não se conhece de alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial relativamente ao art. 370 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente aos arts. 11 e 101 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por incompetência desta Corte para exame direto de matéria constitucional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 101, 370, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, §11; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Recurso especial n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgados em 9/11/2023.

Tese

"1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a desnecessidade de prova pericial relativamente ao art. 370 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação e dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido, relativamente aos arts. 11 e 101 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, por incompetência desta Corte para exame direto de matéria constitucional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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