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Jurisprudências

STJREsp 2.272.781

Princípio da não surpresa: ausência de ofensa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.

2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas condições gerais, especialmente quando configurada a causa determinante do evento. Precedentes.

3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não autorizando expansão da cobertura além do contratado.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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