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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.155

Crédito rural: alongamento de dívida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.

36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N. 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.

2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.

3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente comprovados.

4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei 13.606/2018.

5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 298/STJ.

6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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