STJREsp 2.056.424
Litispendência e coisa julgada: teoria da identidade da relação jurídica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litispendência e coisa julgada
- Teoria da identidade da relação jurídica
- Aferição
- Impossibilidade súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou a Teoria da Identidade da Relação Jurídica para reconhecer litispendência e coisa julgada entre duas ações ajuizadas pelo recorrente contra o banco recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a litispendência e a coisa julgada podem ser reconhecidas com base na Teoria da Identidade da Relação Jurídica, mesmo quando não há perfeita identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir. III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, sem omissão, contradição ou obscuridade.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à violação à coisa julgada, bem como ao pedido de aplicação da teoria da identidade da relação jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmulas nº 7/STJ
IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.