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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.511

Cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença. A sentença acolheu impugnação e extinguiu a execução por iliquidez. O Tribunal a quo cassou a sentença e determinou o prosseguimento por entender suficientes cálculos aritméticos no próprio cumprimento. No recurso especial, alegou-se preclusão da discussão sobre a necessidade de liquidação e nulidade por iliquidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da desnecessidade de liquidação de sentença e da suficiência de cálculos aritméticos implica violação dos arts. 505, 507 e 803, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos no cumprimento de sentença, com possibilidade de conferência pela contadoria, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a desnecessidade de liquidação e a suficiência de cálculos aritméticos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 803.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.763/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.429/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.525/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.936.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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