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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.945.066

Multa: dispsositivo legal apontado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Multa
  • Dispsositivo legal apontado
  • Omissão
  • Demais omissões
  • Não ocorrência
  • Intuito infringente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE.

1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração.

2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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