STJAREsp 2.877.358
Responsabilidade civil: transporte coletivo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Transporte coletivo
- Consórcio operacional
- Legitimidade passiva
- Dano moral
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O consórcio operacional de transporte coletivo, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da prestação de serviço público de transporte, em solidariedade com as empresas consorciadas.
2. O valor da indenização por danos morais e o percentual de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente podem ser revistos em recurso especial quando se revelarem manifestamente irrisórios ou exorbitantes, hipótese em que não incide a Súmula 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a caracterização de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se configurando pela mera utilização do recurso para suscitar omissão ou viabilizar prequestionamento.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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