STJAREsp 2.992.995
Exceção de pré-executividade: alegação de excesso de execução sem prova pré-constituída
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de excesso de execução sem prova pré-constituída
- Documentos essenciais ao ajuizamento
- Demonstrativo do débito juntado
- Impossibilidade
- Cláusula de vencimento antecipado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram que a alegação de excesso de execução não estava amparada em prova pré-constituída, de modo que infirmar essa premissa demandaria dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a existência de demonstrativo do débito devidamente apresentado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
3. A cláusula de vencimento antecipado em obrigação positiva, líquida e com termo certo enseja a mora automática do devedor, sendo desnecessária a prévia notificação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.