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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.972.099

Sub-afretamento a casco nu: preclusão

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SUB-AFRETAMENTO A CASCO NU. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A preclusão para a parte é fenômeno que torna estáveis as decisões proferidas sobre questões no processo, tornando-as insuscetíveis de rediscussão, caso não impugnadas pelo instrumento processual cabível no momento oportuno. Recorrente que interpõe agravo de instrumento, que não é conhecido, e deixa de reiterar o inconformismo nas suas razões de apelação. Estabilidade que impede a cognição da questão objeto de decisão interlocutória no recurso especial interposto contra o acordão que reforma parcialmente a sentença.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Dissídio jurisprudência apontado cujo conhecimento tornaria necessária à cognição acerca das alegações de fato e provas produzidas. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório que se impõe à luz do entendimento exposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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