STJAREsp 2.322.909
Honorários advocatícios contratuais: inadimplemento contratual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Inadimplemento contratual
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória baseada em contrato de concessão de mútuo, no contexto de inadimplência da parte demandada. O Tribunal local acolheu o pedido, mas não incluiu na condenação a rubrica de 20%, referente a honorários advocatícios contratuais, prevista na cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, do contrato.
2. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não sendo possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação de cobrança não se inserem no conceito de dano material passível de indenização, incidindo a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por alegado dissídio jurisprudencial quando verificada a harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação atual deste Tribunal sobre o tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.