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Jurisprudências

STJREsp 2.268.211

Apreciação conjunta: questão controvertida

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TESES IDÊNTICAS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CADUCIDADE DE DECRETO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA URUÇUÍ-UNA/PI. NORMAS GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO SOBRE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ESPECIALIDADE E SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.985/2000. PREVALÊNCIA DA LEI DO SNUC. PERMANÊNCIA DO INTERESSE AMBIENTAL DURANTE A EXISTÊNCIA DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PARA DESAFETAÇÃO E REDUÇÃO DO TERRITÓRIO PROTEGIDO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

1. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. O acórdão combatido pelos recursos especiais autorizou o autor a usar, gozar, fruir e dispor do imóvel localizado na área da Estação Ecológica Uruçuí-Una/PI, ao fundamento da caducidade do decreto de criação da unidade de conservação, diante do decurso do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

3. A questão central em discussão consiste em definir se é possível caducar o decreto criador de unidade de conservação de domínio público, no caso, Estação Ecológica.

4. A caducidade de decreto de utilidade pública é inaplicável ao ato de criação de unidade de conservação de domínio público, como é o caso da Estação Ecológica, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei nº 9.985/2000).

5. A Lei do SNUC é taxativa ao impor o domínio público, com consequente afetação ao erário dos imóveis alcançados por unidades de conservação desse gênero: Estação Ecológica (art. 9º, § 1º), Reserva Biológica (art. 10, § 1º), Parque Nacional (art. 11, § 1º), Floresta Nacional (art. 17, § 1º), Reserva Extrativista (art. 18, § 1º), Reserva de Fauna (art. 19, § 1º) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (art. 20, § 2º). Tanto as restrições ambientais quanto o interesse expropriatório do Estado sobre imóvel afetado por unidade de conservação de domínio público decorrem da própria Lei do SNUC.

6. "A especialidade e superveniência da Lei 9.985/2000 afasta as normas gerais de desapropriação por interesse social e utilidade pública no que são com ela incompatíveis, prevalecendo a autonomia do ramo do Direito Ambiental sobre as normas gerais do Direito Administrativo em sentido estrito" (REsp n. 2.172.289/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025).

7. A criação de unidade de conservação não é revertida pelo decurso do prazo para ajuizamento da ação de desapropriação do imóvel particular afetado. Somente lei em sentido estrito pode desafetar ou reduzir a área de unidade de conservação.

8. "A criação de unidade de conservação por ato normativo produz efeitos jurídicos imediatos no plano ambiental, não se condicionando à prévia desapropriação das áreas privadas eventualmente abrangidas. Nessa linha, a Corte tem assentado que a desapropriação constitui mera consequência posterior da instituição da unidade de conservação de domínio público, destinada à regularização dominial e ao pagamento da indenização ao proprietário afetado, sem que a ausência imediata dessa providência seja capaz de descaracterizar ou invalidar o espaço territorial especialmente protegido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.233.305/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).

9. A Lei nº 9.985/2000 não prevê qualquer prazo para a expiração dos efeitos de sua declaração de interesse no imóvel particular afetado por unidade de conservação. Não é lacuna da lei, mas silêncio eloquente do legislador, o que afasta a aplicação da analogia.

10. O próprio ato de criação da unidade de conservação de domínio público afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas. O interesse é de caráter ambiental, distingue-se da declaração de utilidade pública e dura enquanto a própria unidade de conservação não for extinta por lei em sentido estrito, não estando sujeito à caducidade pelo decurso de tempo.

11. Recursos especiais providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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