STJAgInt no AREsp 2.860.744
Agravo interno no agravo em recurso especial - embargos à execução - decisão monocrática da presidência desta corte que conheceu do…
Relator(a): Marco Buzzi
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Derruir a conclusão da Corte local no sentido de que o agravante não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, ensejaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ, aplicável, também quanto ao dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.