STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.584.234
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por contra decisão que negara seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de condomínio edilício. A autora alegava nulidade de assembleia condominial e pleiteava compensação moral pelo impedimento de participação no ato. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a ausência de prova essencial (ata da assembleia) e a inexistência de ato ilícito.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas; e (iii) verificar se seria possível o reconhecimento de dano moral e a consequente revisão das conclusões das instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada é tempestiva, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, mas os argumentos recursais não justificam a reconsideração da decisão anterior.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo claro, suficiente e fundamentado sobre todas as questões essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles necessários à formação de seu convencimento motivado, conforme entendimento reiterado do STJ (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.617/DF).
6. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências desnecessárias (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG).
7. A Corte de origem concluiu que não houve ato ilícito do condomínio, pois havia controvérsia judicial sobre a inadimplência da autora e inexistiu abuso de direito. Essa conclusão decorre da análise fático-probatória, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A modificação da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, especialmente quanto à ocorrência de dano moral e à caracterização do ato ilícito, o que é inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.