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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.155

Impugnação suficiente do fundamento da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegadas violações dos arts. 784, § 4º, do CPC
  • Discussão
  • Impossibilidade
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE OS EXECUTADOS DERAM CAUSA À INEXECUÇÃO DO CONTRATO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 784, § 4º, DO CPC; 476 DO CC; 373, I E II, DO CPC. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Presente a impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) podem ser apreciadas, sem interpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de provas, as teses sobre exigibilidade do título (art. 784, § 4º, do CPC), exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC); (ii) há dissídio jurisprudencial útil pela alínea c.

3. As teses formuladas demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, em razão dos mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a.

5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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