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Jurisprudências

STJAREsp 2.505.279

Liquidação de sentença: princípio da fungibilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão que julga a liquidação de sentença sem extinguir o processo de execução é considerada decisão interlocutória, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 475-H do CPC/1973.

2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de liquidação de sentença constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, dirime, de forma motivada e congruente, as questões suscitadas.

4. A cumulação de execuções de pagar quantia e de obrigação de fazer é juridicamente possível quando há unidade de devedor, correlação direta entre as obrigações, ambas derivam da mesma relação jurídica e não há prejuízo ao exercício da ampla defesa.

5. A jurisprudência do STJ harmoniza-se com o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem, admitindo a cumulação executiva em um só processo, especialmente em casos de obrigação de pagar e de fazer, quando uma decorre logicamente da outra.

6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de cumulação de execuções demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. Não há espaço para reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o teor da Súmula 83/STJ.

8. A pretensão da recorrente de revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via eleita.

9. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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