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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.869.337

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de sua inadmissibilidade formal e de conson ância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A decisão embargada examinou suficientemente todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, afastando, por expressa fundamentação, os óbices da Súmula 115/STJ e reconhecendo a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão impugnada, tampouco obscuridade que comprometa a clareza de seu conteúdo. A omissão não se configura quando a decisão manifesta entendimento contrário ao da parte, mas devidamente motivado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). O voto embargado foi claro ao concluir, com base em precedentes deste Tribunal, que: (i) o reembolso integral é devido em casos de urgência e inexistência de rede credenciada; (ii) os danos morais são devidos pela negativa indevida de cobertura; e (iii) a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ. A pretensão recursal veiculada nos embargos representa mera tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos e fáticos já analisados, providência incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de sua inadmissibilidade formal e de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A decisão embargada examinou suficientemente todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, afastando, por expressa fundamentação, os óbices da Súmula 115/STJ e reconhecendo a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão impugnada, tampouco obscuridade que comprometa a clareza de seu conteúdo. A omissão não se configura quando a decisão manifesta entendimento contrário ao da parte, mas devidamente motivado, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). O voto embargado foi claro ao concluir, com base em precedentes deste Tribunal, que: (i) o reembolso integral é devido em casos de urgência e inexistência de rede credenciada; (ii) os danos morais são devidos pela negativa indevida de cobertura; e (iii) a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ. A pretensão recursal veiculada nos embargos representa mera tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos e fáticos já analisados, providência incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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