STJAgInt no REsp 2.222.616
Precatórios: acordo firmado pelo município de santa rita do sapucaí
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Precatórios
- Acordo firmado pelo município de santa rita do sapucaí
- Nulidade
- Honorários advocatícios
- Fixação sobre o valor da causa
- Inexistência de proveito econômico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECATÓRIOS. ACORDO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo município ora agravante contra a empresa e outro, requerendo nulidade de acordos de pagamento, diante de irregularidades. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para declarar nulos os acordos de pagamento. Não obstante a procedência do pedido, o Município autor foi condenado nos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para fixar os honorários em 20% sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente "entre os litisconsortes". No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nos termos da decisão agravada, que merece ser mantida, em relação às apontadas violações do art. 85, § 2º e 8º do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários, na forma pretendida nos recursos, demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.