STJCC 213.423
Levantamento dos valores penhorados antes da instauração do conflito
Relator(a): Humberto Martins
- Levantamento dos valores penhorados antes da instauração do conflito
- Perfectibilização do ato judicial executivo
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONFLITO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JUDICIAL EXECUTIVO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC e do art. 105, I, letra "d", da Constituição Federal, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos mesmos.
2. Conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, os valores penhorados da empresa suscitante foram levantados pela parte exequente antes do ajuizamento do presente incidente.
3. Dessarte, não há mais que se falar em conflito de competência entre os Juízos suscitados, porquanto o levantamento dos valores penhorados pelo exequente, antes da instauração do incidente processual, perfectibilizou o ato judicial executivo. Conflito de competência não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.