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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.913

Honorários advocatícios por equidade em exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e aplicação do art. 1.030, V, do CPC; acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo de instrumento nos autos de execução hipotecária.

2. A controvérsia versa sobre acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo, manter a execução em face do espólio e fixar honorários advocatícios por equidade.

3. A Corte de origem fixou honorários por equidade em R$ 3.000,00, manteve a condenação do exequente por causalidade e rejeitou embargos de declaração, assentando a inestimabilidade do proveito econômico e a aplicação do Tema 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, ao fixar honorários por equidade; (ii) saber se o acórdão padece de fundamentação deficiente nos termos do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 1.025, do CPC; e (iv) saber se é cabível a fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a aplicação da equidade e a inestimabilidade do proveito econômico.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte quanto à fixação de honorários por equidade em exceção de pré-executividade voltada exclusivamente à exclusão de parte ilegítima do polo passivo, sem impugnar o crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários por equidade na exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão de parte ilegítima, diante da inestimabilidade do proveito econômico. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os critérios legais de honorários e a tese de inestimabilidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.739.095/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.208/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa honorários por equidade na exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão de parte ilegítima, diante da inestimabilidade do proveito econômico. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC se o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente os critérios legais de honorários e a tese de inestimabilidade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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