Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.188.183

Honorários sucumbenciais: base de cálculo em cumulação de pedidos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de contratos de empréstimos consignados c/c pedido de ressarcimento de danos. O valor da causa é de R$ 10.530,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição dos valores descontados, fixou indenização por dano moral e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem majorou o dano moral para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ quanto à incidência de honorários entre 10% e 20% sobre bases autônomas em cumulação própria, incluindo o montante declarado inexigível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação do STJ ao aplicar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação.

7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"Incide a Súmula n. 83 quando a decisão recorrida está conforme a orientação do STJ sobre a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, fixando honorários sobre o valor da condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.