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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.301

Advogado subscritor do recurso especial sem procuração nos autos

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Advogado subscritor do recurso especial sem procuração nos autos
  • Intimação para regularizar a representação processual não atendida
  • Procuração outorgada após a interposição do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia, não apresentou a procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial, sendo insuficiente a apresentação de documento assinado posteriormente à interposição do referido recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.401.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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