STJAREsp 2.931.910
Legitimidade passiva da patrocinadora em previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Legitimidade passiva da patrocinadora em previdência complementar
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V, do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de migração de plano de previdência complementar.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de reserva matemática, sem hipótese de distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e (iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936), restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse ponto.
6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030, I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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